A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações implementadas pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011, aliadas à Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social de n° 45, de 06 de agosto de 2010, tratam de disciplinar aqueles que são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 12.470/11, os dependentes do Regime Geral de Previdência Social podem ser divididos em três classes, a saber: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Embora o Código Civil de 2002, Lei 10.406, tenha reduzido a maioridade civil para 18 anos, e a emancipação para 16 anos, não houve mudança com relação à legislação previdenciária:
Na jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, o entendimento que prevaleceu sobre o tema é o de que, por ser a lei previdenciária norma especial em face do Código Civil, continuam a valer as regras previstas na Lei 8.213/91, e, por consequência, é dependente quem tiver até 21 anos de idade. (CARRAZA, 1997 apud CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 207).
Interessa-nos discorrer a respeito da perda qualidade de dependente do filho ou irmão, menores de 21 anos, em razão da emancipação de que tratada pelo Código Civil Brasileiro em seu art. 5° e seus incisos. A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social de n° 45 cuidou de transcrevê-los:
Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
Desse modo, ocorrendo qualquer dos eventos acima mencionados, isto é, causadores de emancipação, haverá perda da qualidade de dependente para o filho ou irmão menores de 21 anos, salvo se inválidos. A invalidez mencionada deve acontecer antes de o dependente completar 21 anos; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego; ou, antes da concessão de emancipação. No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da alegada invalidez.
Há uma ressalva importante prevista no § 2º da IN 45, que assegura a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Frise-se que a inscrição de dependente dos filhos e irmãos não emancipados será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 45 da IN 45, isto é, certidão de nascimento. Ainda de acordo com o § 5°, tais dependentes deverão apresentar declaração de não emancipação e, se 18 anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 26 da IN 45.
De se verificar que a Lei nº 12.470/2011 pretendeu ampliar o rol de dependentes, para incluir filhos e irmãos que, mesmo sendo maiores de 21 anos, preencherem os seguintes requisitos: sejam portadores de deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes e que essa incapacidade tenha sido declarada por decisão judicial (art. 77, § 2°, II da Lei 8.213/91).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
