segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAS

No início do século XX surgem diversas questões sociais conhecidas como “efeitos colaterais” do capitalismo, despertando a atenção da sociedade e do próprio Estado. Nesse sentido, o Estado lançou mão da cobrança de contribuições, com a finalidade de atingir o bem-estar social. Decorre desta forma de intervenção do Estado para a organização da economia e da Seguridade Social, a busca do enquadramento jurídico adequado para tais espécies de contribuições, aspecto importante para compreender as regras que lhe são aplicáveis.

Importa esclarecer que as contribuições sociais foram inseridas na Constituição Federal de 1988, no capítulo que se refere ao Sistema Tributário Nacional, tratadas nos arts. 149 e 195. Destarte, a contribuição para a Seguridade Social constitui uma espécie de contribuição social, com o objetivo de promover as ações adequadas à saúde, previdência e assistência social.

No Brasil, a doutrina não é unânime a respeito da natureza jurídica das referidas contribuições. Dentre as teorias formadas na busca de definição, destacam-se a teoria fiscal (natureza tributária), a parafiscal (natureza de parafiscalidade, haja vista o regime diferenciado de contabilização) e a teoria da exação sui generis (imposição estatal atípica, de natureza especial). Vejamos o posicionamento de alguns doutrinadores.

Roque Antônio Carraza defende a natureza tributária:

“(...) as ‘contribuições’ são, sem sombra de dúvidas, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil. Estamos, portanto, que estas ‘contribuições sociais’ são verdadeiros tributos (embora qualificados pela finalidade que devem alcançar).” (CARRAZA, 1997 apud CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 227)

“(...) No nosso entender, o art. 149 da Constituição (de 1988) consagra atribuições de natureza tributária, ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6° do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que alude aquele preceito legal.” (MARTINS, 1999, p. 75)

Noutro norte, o entendimento de Wladimir Novaes Martinez:

“Abrigando-se a existência de um Sistema Exacional Nacional, persistentes regras universais comuns às espécies tributárias e securitárias e inexistente menção à contribuição social previdenciária no art. 149 da Lei Maior – em face da especificidade da Previdência Social, o aporte ora cogitado econômico-financeiramente é salário socialmente deferido, e juridicamente, exação não tributária.” (MARTINEZ, 1999, p. 272)

Vale destacar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

“A contribuição de seguridade social possui destinação constitucional específica. A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em função de específica destinação constitucional.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)

 
 
Desse modo, ainda que não uníssona a doutrina e jurisprudência sobre o tema, após a Constituição Republicana predomina o entendimento de que as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica de tributo, haja vista a sujeição ao regime constitucional tributário, e consoante entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS       

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

MARTINEZ, Wladmir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: LTr/Rede Brasil, 1999.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 1999.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição da República de 1988, no título nominado de "Da Ordem Social", trouxe em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social. No parágrafo único do art. 194, estabeleceu os princípios, ou diretrizes a serem observadas. Dentre os referidos princípios, merece destaque o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento. 
Estabelecido no inciso I do art. 194 da Constituição Federal, o Princípio da Universalidade apresenta-se como norma constitucional de eficácia plena, relativos aos direitos, onde a Seguridade Social deve adotar medidas para oferecer efetiva proteção face às necessidades das pessoas, isto é, a cobertura dos riscos sociais e atendimento amplo, assegurando a todos os brasileiros e estrangeiros a dignidade humana.
Os chamados riscos se traduzem por contingências sociais como doença, morte, invalidez, idade avançada, dentre outras estabelecidas pela legislação infraconstitucional, a saber, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
 “Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.” (CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 98)
Temos que o Princípio da Universalidade da Cobertura refere-se ao amparo da Seguridade Social diante de acontecimentos, fatos ou eventos de riscos propriamente ditos, com o objetivo de proteger o segurado quando da ocorrência de fatalidades humanas. Trata-se, portanto, da universalidade objetiva, que visa atender às necessidades em havendo eventos de risco.
Analisando o critério subjetivo da universalidade, temos que o atendimento diz respeito aos sujeitos protegidos. Nesse sentido, vale esclarecer que a todas as pessoas em estado de necessidade é assegurada a prestação dos serviços da seguridade social, ou seja, saúde e assistência social irrestrita, bem como a previdência social para os que com ela contribuem. 
“A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.” (CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 98) 
Nas prestações de serviços de saúde e assistência, em tese, inexiste limitação ou restrição, posto que o acesso é um direito social de garantia constitucional, de modo que todas as pessoas, indistintamente e independente de contribuição, deverão ser acolhidas pela da Seguridade Social.
Há que se reconhecer, todavia, que essa universalidade é relativa, visto que esbarra nas limitações materiais, posto que o Estado não consegue cumprir efetivamente o comando constitucional, conquanto diariamente pessoas perdem suas vidas, ou vêem agravadas suas condições de saúde à espera de atendimento público nas filas de hospitais e postos de saúde por todo o país. Em que pese as notórias precariedades, o sistema de saúde pública atual é essencial para o atendimento das camadas sociais desfavorecidas.
O acesso à saúde é dever do Estado, que deve oferecê-lo de maneira indiscriminada a todas as pessoas nacionais e estrangeiras. Lado outro, a assistência social admite-se a todos aqueles que comprovarem a necessidade, preenchendo os requisitos legais.
Em contrapartida, a previdência social possui natureza securitária, onde os trabalhadores que exerçam atividade remunerada, empregadores e o Estado, participam do Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição. Admite-se ainda a filiação facultativa para os que exerçam atividade laboral independente.
Note-se então que o conceito de Previdência Social traz em si, ínsito, o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários. (CORRÊA, 1999)
Assim, a Seguridade Social deve atentar ao princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, norteador em sua atuação, visando sempre assegurar a todas as pessoas os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Destarte, temos que o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento consiste na indistinta promoção da proteção social contra o maior número possível de eventos de riscos, no intuito de contemplar as necessidades através de políticas públicas de saúde e assistência, bem como de previdência social, proporcionando a participação ampla de todos os nacionais e estrangeiros, sem distinções de nenhuma natureza, e com observância das determinações da lei.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1431>. Acesso em: 12 nov. 2011.
 

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Semana do Advogado 2011

Todo ano no mês de agosto fala-se muito em valorização do advogado, e campanhas buscam assegurar nossas prerrogativas. Mas, antes de qualquer coisa, é o próprio profissional que precisa se valorizar! Valorizar a classe, seu trabalho, seus colegas e clientes! Penso que as campanhas deveriam ser internas, porque antes de exigir da sociedade ou do próprio judiciário tratamento digno e respeitoso, devemos exigir de nós mesmos o compromisso com a ética profissional!

domingo, 17 de julho de 2011

Possibilidades

Tempo de mudanças, de recomeço, novas escolhas. Ainda bem que a vida nos permite isso. Primeiro post: hoje criei um blog.