segunda-feira, 2 de julho de 2012

COMPETÊNCIA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Em um primeiro momento, vale distinguir jurisdição de competência. Enquanto uma revela-se como a própria atividade do Estado, com a finalidade de dar cumprimento à lei solucionando os litígios, a outra delimita o exercício dessa atuação. Nesse sentido, a partir do indeferimento administrativo, as causas de natureza previdenciária tem sua competência definida nas seguintes situações: quando se discutem prestações comuns de índole assistencial, quando se referir à natureza acidentária, ou ainda podem ter como critério de delimitação o valor da causa, nas demandas que distribuídas perante os Juizados Especiais Federais.

A Constituição da República, em seu art. 109, I, determina caber aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Desse modo, vale dizer que a Justiça Federal é competente para processar julgar matéria de natureza previdenciária, até final instância, quando esgotada a via administrativa. Trata-se, pois, de competência em razão da pessoa, isto é, quando forem partes União ou autarquia federal.

A Lei n° 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça Federal, amparada pela EC/22 de 1999, visando a celeridade e a economia processual, buscando a conciliação como solução maior dos conflitos.

Aos Juizados Federais, foi estipulado o processamento de demandas cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos, conforme reza o art. 3ª da lei, sem que haja, contudo, reexame necessário. Caberá ainda pedido de uniformização de interpretação de lei federal em havendo divergência de decisões entre as Turmas Recursais, perante as Turmas da mesma Região, ou perante a Turma de Uniformização, quando houver divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Vale ressaltar, todavia, que a Constituição Federal em seu § 3° do art. 109, permitiu o processamento e julgamento de ações previdenciárias perante a Justiça Comum Estadual, especialmente quando no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sendo parte instituição de previdência social e segurado, a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Nesse caso, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual.

No que se refere às causas de natureza acidentária, importante destacar a exceção contida no inciso I do art. 109 da CF, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213 /91, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho contra o INSS.

Esse é também o entendimento do STF, consubstanciado na Súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.

E ainda, de acordo com Bezerra Leite:

“(...) a competência da Justiça comum é para processar e julgar apenas as ações em que figure no polo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional, por conta dos recursos (oriundos do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho), que administra.” (LEITE, CARLOS HENRIQUE BEZERRA, 2008, p. 197).

Quanto à execução das contribuições previdenciárias, a EC/20 de 1998 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, a e II da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Com o advento da EC/45 de 2005, manteve-se a mesma intenção do legislador, alterando o dispositivo para o art. 114, VIII.

Assim, somente as contribuições previdenciárias expressamente declaradas em sentenças trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho para a execução. Portanto, é de competência da Justiça Federal a cobrança de recolhimento de contribuições previdenciárias.

De se verificar, portanto, que em regra, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, incluindo os Juizados Especiais Federais. Excepcionalmente, o legislador prevê situações onde se admite a competência da Justiça Comum Estadual e da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS       

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 31 mai. 2012.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 20/98. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm> Acesso em 31 mai. 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

LEITE, CARLOS HENRIQUE BEZERRA. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 501. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em 16 jun. 2012.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Perda da qualidade de dependente beneficiário do RGPS em decorrência da emancipação

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações implementadas pela Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011, aliadas à Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social de n° 45, de 06 de agosto de 2010, tratam de disciplinar aqueles que são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.

De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 12.470/11, os dependentes do Regime Geral de Previdência Social podem ser divididos em três classes, a saber: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.


Embora o Código Civil de 2002, Lei 10.406, tenha reduzido a maioridade civil para 18 anos, e a emancipação para 16 anos, não houve mudança com relação à legislação previdenciária:

Na jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, o entendimento que prevaleceu sobre o tema é o de que, por ser a lei previdenciária norma especial em face do Código Civil, continuam a valer as regras previstas na Lei 8.213/91, e, por consequência, é dependente quem tiver até 21 anos de idade.  (CARRAZA, 1997 apud CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 207).

Interessa-nos discorrer a respeito da perda qualidade de dependente do filho ou irmão, menores de 21 anos, em razão da emancipação de que tratada pelo Código Civil Brasileiro em seu art. 5° e seus incisos. A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social de n° 45 cuidou de transcrevê-los:

Art. 23. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
 Parágrafo único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

Desse modo, ocorrendo qualquer dos eventos acima mencionados, isto é, causadores de emancipação, haverá perda da qualidade de dependente para o filho ou irmão menores de 21 anos, salvo se inválidos.  A invalidez mencionada deve acontecer antes de o dependente completar 21 anos; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego; ou, antes da concessão de emancipação. No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da alegada invalidez.


Há uma ressalva importante prevista no § 2º da IN 45, que assegura a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não. 


Frise-se que a inscrição de dependente dos filhos e irmãos não emancipados será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 45 da IN 45, isto é, certidão de nascimento. Ainda de acordo com o § 5°, tais dependentes deverão apresentar declaração de não emancipação e, se 18  anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 26 da IN 45.


De se verificar que a Lei nº 12.470/2011 pretendeu ampliar o rol de dependentes, para incluir filhos e irmãos que, mesmo sendo maiores de 21 anos, preencherem os seguintes requisitos: sejam portadores de deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes e que essa incapacidade tenha sido declarada por decisão judicial (art. 77, § 2°, II da Lei 8.213/91).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS       

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.