segunda-feira, 2 de julho de 2012

COMPETÊNCIA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Em um primeiro momento, vale distinguir jurisdição de competência. Enquanto uma revela-se como a própria atividade do Estado, com a finalidade de dar cumprimento à lei solucionando os litígios, a outra delimita o exercício dessa atuação. Nesse sentido, a partir do indeferimento administrativo, as causas de natureza previdenciária tem sua competência definida nas seguintes situações: quando se discutem prestações comuns de índole assistencial, quando se referir à natureza acidentária, ou ainda podem ter como critério de delimitação o valor da causa, nas demandas que distribuídas perante os Juizados Especiais Federais.

A Constituição da República, em seu art. 109, I, determina caber aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem partes interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Desse modo, vale dizer que a Justiça Federal é competente para processar julgar matéria de natureza previdenciária, até final instância, quando esgotada a via administrativa. Trata-se, pois, de competência em razão da pessoa, isto é, quando forem partes União ou autarquia federal.

A Lei n° 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça Federal, amparada pela EC/22 de 1999, visando a celeridade e a economia processual, buscando a conciliação como solução maior dos conflitos.

Aos Juizados Federais, foi estipulado o processamento de demandas cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos, conforme reza o art. 3ª da lei, sem que haja, contudo, reexame necessário. Caberá ainda pedido de uniformização de interpretação de lei federal em havendo divergência de decisões entre as Turmas Recursais, perante as Turmas da mesma Região, ou perante a Turma de Uniformização, quando houver divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

Vale ressaltar, todavia, que a Constituição Federal em seu § 3° do art. 109, permitiu o processamento e julgamento de ações previdenciárias perante a Justiça Comum Estadual, especialmente quando no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sendo parte instituição de previdência social e segurado, a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Nesse caso, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual.

No que se refere às causas de natureza acidentária, importante destacar a exceção contida no inciso I do art. 109 da CF, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213 /91, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho contra o INSS.

Esse é também o entendimento do STF, consubstanciado na Súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.

E ainda, de acordo com Bezerra Leite:

“(...) a competência da Justiça comum é para processar e julgar apenas as ações em que figure no polo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional, por conta dos recursos (oriundos do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho), que administra.” (LEITE, CARLOS HENRIQUE BEZERRA, 2008, p. 197).

Quanto à execução das contribuições previdenciárias, a EC/20 de 1998 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, a e II da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Com o advento da EC/45 de 2005, manteve-se a mesma intenção do legislador, alterando o dispositivo para o art. 114, VIII.

Assim, somente as contribuições previdenciárias expressamente declaradas em sentenças trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho para a execução. Portanto, é de competência da Justiça Federal a cobrança de recolhimento de contribuições previdenciárias.

De se verificar, portanto, que em regra, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, incluindo os Juizados Especiais Federais. Excepcionalmente, o legislador prevê situações onde se admite a competência da Justiça Comum Estadual e da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS       

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 31 mai. 2012.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 20/98. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm> Acesso em 31 mai. 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

LEITE, CARLOS HENRIQUE BEZERRA. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 501. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em 16 jun. 2012.

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