A Constituição da República de 1988, no título nominado de "Da Ordem Social", trouxe em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social. No parágrafo único do art. 194, estabeleceu os princípios, ou diretrizes a serem observadas. Dentre os referidos princípios, merece destaque o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento.
Estabelecido no inciso I do art. 194 da Constituição Federal, o Princípio da Universalidade apresenta-se como norma constitucional de eficácia plena, relativos aos direitos, onde a Seguridade Social deve adotar medidas para oferecer efetiva proteção face às necessidades das pessoas, isto é, a cobertura dos riscos sociais e atendimento amplo, assegurando a todos os brasileiros e estrangeiros a dignidade humana.
Os chamados riscos se traduzem por contingências sociais como doença, morte, invalidez, idade avançada, dentre outras estabelecidas pela legislação infraconstitucional, a saber, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.” (CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 98)
Temos que o Princípio da Universalidade da Cobertura refere-se ao amparo da Seguridade Social diante de acontecimentos, fatos ou eventos de riscos propriamente ditos, com o objetivo de proteger o segurado quando da ocorrência de fatalidades humanas. Trata-se, portanto, da universalidade objetiva, que visa atender às necessidades em havendo eventos de risco.
Analisando o critério subjetivo da universalidade, temos que o atendimento diz respeito aos sujeitos protegidos. Nesse sentido, vale esclarecer que a todas as pessoas em estado de necessidade é assegurada a prestação dos serviços da seguridade social, ou seja, saúde e assistência social irrestrita, bem como a previdência social para os que com ela contribuem.
“A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.” (CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 98)
Nas prestações de serviços de saúde e assistência, em tese, inexiste limitação ou restrição, posto que o acesso é um direito social de garantia constitucional, de modo que todas as pessoas, indistintamente e independente de contribuição, deverão ser acolhidas pela da Seguridade Social.
Há que se reconhecer, todavia, que essa universalidade é relativa, visto que esbarra nas limitações materiais, posto que o Estado não consegue cumprir efetivamente o comando constitucional, conquanto diariamente pessoas perdem suas vidas, ou vêem agravadas suas condições de saúde à espera de atendimento público nas filas de hospitais e postos de saúde por todo o país. Em que pese as notórias precariedades, o sistema de saúde pública atual é essencial para o atendimento das camadas sociais desfavorecidas.
O acesso à saúde é dever do Estado, que deve oferecê-lo de maneira indiscriminada a todas as pessoas nacionais e estrangeiras. Lado outro, a assistência social admite-se a todos aqueles que comprovarem a necessidade, preenchendo os requisitos legais.
Em contrapartida, a previdência social possui natureza securitária, onde os trabalhadores que exerçam atividade remunerada, empregadores e o Estado, participam do Regime Geral de Previdência Social mediante contribuição. Admite-se ainda a filiação facultativa para os que exerçam atividade laboral independente.
Note-se então que o conceito de Previdência Social traz em si, ínsito, o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários. (CORRÊA, 1999)
Assim, a Seguridade Social deve atentar ao princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, norteador em sua atuação, visando sempre assegurar a todas as pessoas os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Destarte, temos que o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento consiste na indistinta promoção da proteção social contra o maior número possível de eventos de riscos, no intuito de contemplar as necessidades através de políticas públicas de saúde e assistência, bem como de previdência social, proporcionando a participação ampla de todos os nacionais e estrangeiros, sem distinções de nenhuma natureza, e com observância das determinações da lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1431>. Acesso em: 12 nov. 2011.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1431>. Acesso em: 12 nov. 2011.