No início do século XX surgem diversas questões sociais conhecidas como “efeitos colaterais” do capitalismo, despertando a atenção da sociedade e do próprio Estado. Nesse sentido, o Estado lançou mão da cobrança de contribuições, com a finalidade de atingir o bem-estar social. Decorre desta forma de intervenção do Estado para a organização da economia e da Seguridade Social, a busca do enquadramento jurídico adequado para tais espécies de contribuições, aspecto importante para compreender as regras que lhe são aplicáveis.
Importa esclarecer que as contribuições sociais foram inseridas na Constituição Federal de 1988, no capítulo que se refere ao Sistema Tributário Nacional, tratadas nos arts. 149 e 195. Destarte, a contribuição para a Seguridade Social constitui uma espécie de contribuição social, com o objetivo de promover as ações adequadas à saúde, previdência e assistência social.
No Brasil, a doutrina não é unânime a respeito da natureza jurídica das referidas contribuições. Dentre as teorias formadas na busca de definição, destacam-se a teoria fiscal (natureza tributária), a parafiscal (natureza de parafiscalidade, haja vista o regime diferenciado de contabilização) e a teoria da exação sui generis (imposição estatal atípica, de natureza especial). Vejamos o posicionamento de alguns doutrinadores.
Roque Antônio Carraza defende a natureza tributária:
“(...) as ‘contribuições’ são, sem sombra de dúvidas, tributos, uma vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil. Estamos, portanto, que estas ‘contribuições sociais’ são verdadeiros tributos (embora qualificados pela finalidade que devem alcançar).” (CARRAZA, 1997 apud CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 227)
“(...) No nosso entender, o art. 149 da Constituição (de 1988) consagra atribuições de natureza tributária, ao prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, observados certos dispositivos constitucionais, e sem prejuízo do disposto no § 6° do art. 195 da Constituição, quanto às contribuições a que alude aquele preceito legal.” (MARTINS, 1999, p. 75)
Noutro norte, o entendimento de Wladimir Novaes Martinez:
“Abrigando-se a existência de um Sistema Exacional Nacional, persistentes regras universais comuns às espécies tributárias e securitárias e inexistente menção à contribuição social previdenciária no art. 149 da Lei Maior – em face da especificidade da Previdência Social, o aporte ora cogitado econômico-financeiramente é salário socialmente deferido, e juridicamente, exação não tributária.” (MARTINEZ, 1999, p. 272)
Vale destacar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
“A contribuição de seguridade social possui destinação constitucional específica. A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da Seguridade Social, em função de específica destinação constitucional.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)
Desse modo, ainda que não uníssona a doutrina e jurisprudência sobre o tema, após a Constituição Republicana predomina o entendimento de que as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica de tributo, haja vista a sujeição ao regime constitucional tributário, e consoante entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
MARTINEZ, Wladmir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: LTr/Rede Brasil, 1999.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 1999.